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Penhora de auxílio emergencial e contrato de namoro; o que muda na pandemia? Advogada explica

A pandemia do novo coronavírus impôs mudanças não apenas de hábitos de higiene e proteção, mas no Direito de Família. Você sabe o que mudou nas relações jurídicas? Sabe quais os direitos que possui? O Eufemea ouviu Michelle Teixeira advogada atuante na área de Direito de Família e Sucessões e traz as várias modificações na lei.  

“A pandemia gerou não só uma crise de saúde mundial como também uma crise econômico-financeira e isso trouxe grande impacto às relações obrigacionais”, afirma a advogada, ao citar como primeiro exemplo a prisão do por dívida alimentícia. 

Ela lembra que em 10 de junho deste ano foi publicada a Lei nº 14.010 que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia, que estabeleceu as mudanças, entre as quais na questão da prisão por dívida alimentícia.  

“Com relação à prisão domiciliar do devedor de alimentos, o Artigo 15 da referida lei determina que, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, deverá ser cumprida, exclusivamente, sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”.  

Domiciliar para evitar o contágio pandêmico, ressalta Michelle Teixeira. “E sem prejuízo da exigibilidade. Significa que, quem presta alimentos determinados em acordo ou sentença judicial, não está isento ao pagamento, podendo sofrer inclusive bloqueios de seu patrimônio caso seja pedido na Justiça. O devedor de alimentos pode, inclusive, ter penhorado o auxílio emergencial para pagamento da verba alimentar”, alerta.  

Advogada Michelle Teixeira

Para tanto, diz Michelle Teixeira, “basta procurar um advogado para que o mesmo entre na Justiça com essa solicitação ou protocole um requerimento nesse sentido caso já exista processo judicial, seja de fixação de alimentos ou de execução de pensão alimentícia”.  

“A demanda no escritório sobre penhora do auxílio-emergencial aumentou bastante. Eu venho atendendo vários clientes que questionam não estar recebendo o valor da pensão alimentícia mesmo o devedor estando recebendo o auxílio emergencial. Mesmo que seja pouco é importante pagar algo no momento e depois fazer um acordo do valor que faltou porque quem tem fome tem pressa”, ela revela. 
Contrato de namoro 

Quanto aos namorados confinados durante a quarentena, a advogada orienta para que sejam evitados processos futuros.  

“Considerando-se que, para a caracterização da união estável não é necessária a coabitação e que, havendo a ajuda financeira habitual ao ‘namoro’, não importando a razão, já haverá a configuração da união estável, ainda que não morem juntos, o contrato de namoro é a alternativa jurídica indicada. Embora não tenha previsão legal, é bastante aceito nos tribunais”, orienta Michelle Teixeira. 

A profissional orienta que “quando o casal mantém essa relação que pode ser confundida com uma união estável e não é do interesse de ambos a extensão a um projeto de vida juntos (noivado, união estável ou casamento), pelo menos por ora, esse documento trará expressa e formalmente cláusulas minuciosas quanto a vontade de que esta relação não configure união estável, e, portanto, não sofra seus reflexos patrimoniais”. 

“Os bens não precisam ser imóveis, podem ser também investimentos, verbas rescisórias, FGTS, dívidas de cartão de crédito, até mesmo a guarda compartilhada do animal de estimação. Eu já atendi vários clientes querendo se respaldar destes futuros problemas. A procura maior é de homens querendo evitar esse vínculo, mas já atendi mulheres com essa preocupação”, revela. 

Michelle alerta ainda para as incertezas do momento e as precauções necessárias.  

 “Nessa fase em que não sabemos por quanto tempo o coronavírus fará parte da pauta do dia e quando o isolamento social deixará de ser necessário, ser cauteloso e tentar evitar ações judiciais futuras é uma opção bem sensata”, diz.
Estrangeiros no Brasil 

Quanto à entrada de estrangeiros no Brasil durante a pandemia, a advogada explica o que está proibido. “Temos, no aspecto de Direito de Família, exceções constante no Artigo 4º, parágrafo VI da Portaria Interministerial nº 255, de 22 de maio de 2020 o qual prevê que cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de um brasileiro são um dos casos de exceção autorizadores da entrada de estrangeiro no país”. 

“Quando essa situação está provada, isto é, quando há certidão de casamento ou declaração de união estável ou certidão de nascimento comprovando a filiação, ou de curatela, os estrangeiros não estão tendo grandes empecilhos para entrar no Brasil. Assim, uma vez conseguido o estado civil de “casado” o estrangeiro(a) está na exceção prevista no Artigo 4º”, pontua Michelle Teixeira. 

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Niviane Rodrigues

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