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Ministério da Saúde esclarece lei sobre acompanhante em consultas e amplia direitos das mulheres em procedimentos

Uma recente legislação (Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023), trouxe alterações significativas ao direito das mulheres de serem acompanhadas durante procedimentos médicos, mas deixou uma lacuna de dúvidas de interpretação quanto aos partos. O Eufêmea abordou o assunto e conversou com advogadas que alertaram para possíveis restrições a direitos de mulheres no parto. Entenda melhor clicando aqui.

O Ministério da Saúde emitiu uma nota informativa para esclarecer e garantir que o direito ao acompanhamento seja interpretado de forma a ampliar o direito a todas as situações de atendimento à saúde, incluindo-se aí, estes tipos de procedimentos.

Confira a nota na íntegra:

“No âmbito deste Departamento de Gestão do Cuidado integral, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (DGCI/SAPS/MS), compreende-se que o direito das mulheres de serem acompanhadas por alguém de sua escolha será ampliado para toda e qualquer situação em que essas mulheres estejam sendo atendidas no contexto do cuidado de sua saúde em unidades públicas e privadas, pois anteriormente, na Lei do Acompanhante (Lei nº 11.108, de 07 de abril de 2005), tal direito era garantido apenas durante os períodos de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. A partir da sanção da nova lei, o direito ao acompanhante é garantido a todas as mulheres durante consultas, exames e quaisquer procedimentos, principalmente naqueles em que seja necessário o uso de medicamentos para sedação ou anestésicos que coloque a mulher em situação de vulnerabilidade.

Em relação ao Art. 19-J que traz: “Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia”. Este Departamento compreende que está assegurado a todas as mulheres o direito ao acompanhante, inclusive às adolescentes, respeitando-se o seu direito de indicar a pessoa de sua preferência. No caso da gestante e parturiente adolescente está assegurado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), no Art. 8º, § 6º, o direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato.

O Departamento assevera que a excepcionalidade descrita no §4º, se aplica às situações de risco à saúde, como doenças infectocontagiosas (a exemplo da Covid-19) e outras situações de comprometimento imunológico que requeiram restrição de contato e/ou isolamento. Reforça-se que o papel do Ministério da Saúde é orientar os serviços que integram o Sistema Único de Saúde, bem como os serviços privados regidos pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. O DGCI irá publicar Nota Técnica específica para orientar os serviços de saúde do SUS no âmbito da Atenção Primária à Saúde para que a referida legislação seja cumprida.”

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Meline Lopes

Jornalista, advogada, especialista em comunicação e em marketing digital. Atuou como repórter de televisão durante 9 anos em diversas emissoras do Brasil. É repórter do Eufêmea.